Sejam Bem-Vindos!

"É uma grandiosíssima calúnia dizer que tenho revoltas contra a Igreja. Eu nunca tive dúvidas sobre a Fé Católica, nunca disse nem escrevi, nem em cartas particulares, nem em jornais, nem em quaisquer outros escritos nenhuma proposição falsa, nem herética, nem duvidosa, nem coisa alguma contra o ensino da Igreja. Eu condeno tudo o que a Santa Igreja condena. Sigo tudo o que ela manda como Deus mesmo. Quem não ouvir e obedecer a Igreja deve ser tido como pagão e publicano. Fora da Igreja não há salvação."
Padre Cícero Romão Batista

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

O QUE PODE INVALIDAR OS SACRAMENTOS DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA


Sacramento da EucaristiaO Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(cânon 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos.

Nota importante:
 Os Sacramentos do Batismo, Crisma e Ordem, imprimem caráter e não podem ser repetidos. Por que revestem o ser humano de Cristo, tornando-o membro de Seu Corpo, constituindo-o em povo de Deus.

·         Batismo: Não há como invalidar, porém existem algumas exigências.

A Criança, menor de 7 anos necessita do consentimento dos pais;
Necessita da esperança de que a criança será educada na fé católica;
Padrinhos: Cânon 874
Que sejam idôneos, designados pelo próprio batizando ou pais, que tenham no mínimo 16 anos completos, que sejam católicos, já crismados e tenham feito a Primeira Eucaristia. Que não sejam passivos de penas canônicas, que não sejam pai ou mãe do batizando, pode ser apenas um ou um casal.

·         Matrimônio:  É importe afirmar que, a Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode declarar que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.
₤ C. ( Cânone )- Código de Direito Canônico

Causas de nulidade: 

1º Falhas de consentimento ( C. 1057 e 1095-1102 ) - São incapazes de contrair matrimônio os que, não têm suficiente uso da razão, grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, ou causas de natureza psíquica.

2º Ignorância ( C. 1096 ) – Não se pode ignorar que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.

3º Erro ( C.1097-1099 ) – Erro a respeito da unidade ,da indissolubilidade ou da dignidade sacramental. Erro de pessoa. Quem contrai matrimônio enganado a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que por sua natureza possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal , contrai matrimônio indevidamente.

4º Simulação (C. 1101 ) – Presume-se que o consentimento está em conformidade com as palavras ou sinais empregados na celebração do matrimônio, contudo se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio ( vontade interna própria ) o contrai indevidamente.

5º Violência ou medo( C. 1103 ) – A violência  invalida o matrimônio. Matrimônio contraído por medo exercido por parte externa, também invalida o sacramento.

6º Condição não cumprida  ( C. 1102 ) – Não se pode contrair matrimônio sob condição de futuro.

7º Idade ( C. 1083 ) – A idade mínima para validade de um casamento é de 14 anos para moças e 16 para rapazes. A Igreja particular do Brasil , aumentou esta condição; 16 anos para moças e 18 para rapazes.

8º Impotência ( C . 1084 ) – Impotência anterior  ao casamento, perpétua, absoluta ou relativa.

9º Vínculo ( C. 1085 ) – Um matrimônio anteriormente contraído validamente , mesmo que não consumado.

10º Disparidade de Culto ( C. 1086-1124 ) – É inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pedir dispensa do impedimento. ( Privilégio Paulino ). Caso a pessoa que contraiu matrimônio com um não batizado, e o relacionamento não deu certo, por culpa exclusiva do não batizado, o batizado tem o direito de dissolver o sacramento e contrair novas núpcias.

11º Ordem Sacra ( 1087 ) – 
Aos que são ordenados, tem que ser cumprido o voto de castidade.

12º Profissão religiosa Perpétua ( 1088 ) - Mesmo acima.13º Rapto ( 1089 )- Não se pode contrair matrimônio com alguém que foi raptado, esta pessoa naturalmente não está em condições de consentir nada.

14º Crime ( 1090 ) – É inválido o matrimônio, onde os consortes favoreceram a morte do consorte anterior, para contraírem novas núpcias, seja de um ou de mais consortes.

15º Consangüinidade ( 1091 ) – É proibido o matrimônio entre parentes de consangüinidade direta, ( pai e filha, mãe e filho, irmãos, avós e netos... ).

16º Afinidade ( 1092 ) – É inválido o matrimônio por amizade, por interesse, sem a intenção de formação familiar.

17º Honestidade Pública ( 1093 ) - A pessoa contrai matrimônio, mas não vive o sacramento, vive com a pessoa , mas não se comporta publicamente como tal.

18º Parentesco legal por adoção  ( 1094 ) –
 É inválido o matrimônio realizado entre adotado e adotante.

19º Falta de forma canônica na celebração do matrimônio. ( C. 1108-1123 ) -
Requer-se que a cerimônia se realiza perante o pároco do lugar, e pelo menos duas testemunhas.

20º Perigo de morte - Se torna inválido o matrimônio que não tiver a duração mínima de 1 mês.

21º Consumação - Só se torna inválido o matrimônio, se ambas as partes solicitarem a dissolução, ou uma delas,mesmo que a outra parte se oponha.

Somente o Papa pode dissolver ou declarar a nulidade do sacramento, tendo os consortes que se submeterem aos tribunais eclesiásticos.

Penitência:  A pessoa que por  vergonha ou outros motivos omite um pecado mortal, não só não obtém nenhum perdão , mas também comete novo pecado de sacrilégio, o de profanação de uma coisa sagrada.

A pessoa comete pecado, se :

a)      Tem que ter conhecimento, ou seja, a pessoa deve saber, estar informada que o ato a ser praticado é pecado.
b)      Consentimento, ou seja, a pessoa tem tempo para refletir, e escolhe ( consente ) cometer o pecado.
c)      Liberdade, isto é, somente comete pecado quem é livre para fazê-lo.
d)      O ato a ser praticado é ofensa grave aos mandamentos de Deus.

Pecados mortais mais freqüentes:

Praticar qualquer forma de magia, blasfemar, perder a Missa dominical ou as de Festa de preceito, sem motivo sério, tratar mal os pais ou superiores, matar ou ferir gravemente uma pessoa inocente, procurar diretamente o aborto, procurar prazer sexual solitário ou com outras pessoas que não sejam o seu cônjuge, impedir a concepção no ato conjugal, roubar alguma soma relevante, inclusive desviando ou subtraindo no trabalho, murmurar gravemente sobre o próximo ou caluniá-lo, cultivar voluntariamente pensamentos ou desejos impuros, faltar gravemente com o próprio dever, aproximar-se da Sagrada comunhão em pecado mortal, omitir voluntariamente um pecado grave na confissão.
 
Mônica Romano é catequista em Belo Horizonte, Minas Gerais, e colaboradora do Portal Catolicismo Romano

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