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"É uma grandiosíssima calúnia dizer que tenho revoltas contra a Igreja. Eu nunca tive dúvidas sobre a Fé Católica, nunca disse nem escrevi, nem em cartas particulares, nem em jornais, nem em quaisquer outros escritos nenhuma proposição falsa, nem herética, nem duvidosa, nem coisa alguma contra o ensino da Igreja. Eu condeno tudo o que a Santa Igreja condena. Sigo tudo o que ela manda como Deus mesmo. Quem não ouvir e obedecer a Igreja deve ser tido como pagão e publicano. Fora da Igreja não há salvação."
Padre Cícero Romão Batista

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Legislação complementar ao Código de Direito Canônico para o Brasil sobre a absolvição geral

Documento da CNBB - 90

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
PARA O BRASIL
SOBRE
A ABSOLVIÇÃO GERAL
(aplicação do cân. 961)


DECRETO DA CNBB
N º 0 1 / 2 0 0 9
Considerando o pedido da Carta Apostólica de João Paulo
II, sob forma de “Motu Proprio”, “Misericordia Dei”, solicitando à
Conferência Episcopal a atualizacão das normas previstas no cân.
961 do Código de Direito Canônico, relativas à absolvição coletiva,
a 43ª Assembleia Geral dos Bispos do Brasil, realizada em Itaici, Indaiatuba,
São Paulo, de 09 a 17 de agosto de 2005, aprovou o texto
da Legislacão complementar do Cânone 961, § 2, 964, §§ 1 e 2.
Considerando que o texto aprovado foi remetido à Santa
Sé, e recebeu a Recognitio da Congregacão para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos, no dia 25 de março de 2009,
Prot. N. 1412/05/L.
Considerando que com este decreto fi ca revogada a norma
anterior referente aos Cânones supra citados
DECRETO
seja promulgada esta nova Legislacão Complementar ao Código
de Direito Canônico (aplicação do cân. 961), em conformidade
com o texto anexo.
As referidas normas entram em vigor no dia 14 de setembro
de 2009, Festa da Exaltação da Santa Cruz.
Brasília, 19 de junho de 2009,
Solenidade do Sagrado Coração de Jesus
Dom Geraldo Lyrio Rocha
Arcebispo de Mariana
Presidente da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil
Dom Dimas Lara Barbosa
Bispo-auxiliar do Rio de Janeiro
Secretário Geral da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil

DECRETO DE RECOGNITIO
DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO
E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Prot. n. 1412/05/L
DIOECESIUM BRASILIAE
Instante Excellentissimo Domino Geraldo Lyrio Rocha,
Episcopo Marianensi, Praesidente Conferentiae Episcoporum
Brasiliae, litt eris die 18 mensis augusti 2008 datis, vigore facultatum
huic Congregationi a Summo Pontifi ce BENEDICTO XVI
tributarum, textum normarum de disciplina Sacramenti Paenitentiae
ad exsequendum Canonem 961, iuxta statuta Litt erarum
Apostolicarum Motu Proprio datarum “Misericordia Dei” (n. 6),
pro territorio eiusdem Conferentiae exaratarum, prout in adiecto
exstat exemplari, perlibenter probamus seu confi rmamus.
In textu imprimendo mentio fi at de approbatione seu confi rmatione
ab Apostolica Sede concessa. Eiusdem insuper textus impressi
duo exemplaria ad hanc Congregationem transmitt antur.
Contrariis quibuslibet minime obstantibus.
Ex aedibus Congregationis de Culto Divino et Disciplina
Sacramentorum, die 25 martii 2009.
(Antonius Card. Cañizares Llovera)
Praefectus
(+ Albertus Malcolmus Ranjith)
Archiepiscopus a Secrets

À S D I O C E S E S D O B R A S I L
Por solicitação do Excelentíssimo Senhor Dom Geraldo
Lyrio Rocha, Arcebispo de Mariana, Presidente da Conferência
dos Bispos do Brasil, com carta do dia 18 do mês de agosto
de 2008, em conformidade com as faculdades concedidas a esta
Congregação, pelo Sumo Pontífi ce Bento XVI, relativa ao texto
para o cumprimento das normas da disciplina do Sacramento
da Penitência, cânon 961, conforme determinação da Carta
Apostólica em forma de Motu Proprio “Misericordia Dei” (n. 6),
dada para o território de sua Conferência, conforme consta do exemplar
enviado, de muito boa vontade aprovamos e confi rmamos.
No texto a ser impresso, faça-se menção da aprovação e
confi rmação concedida pela Sé Apostólica. Além disso, sejam enviados
a esta Congregação dois exemplares do texto impresso.
Sejam revogadas quaisquer disposição contrárias.
Da Sede da Congregação do Culto Divino e Disciplina dos
Sacramentos, no dia 25 de março de 2009.
(Antonius Card. Cañizares Llovera)
Prefeito
(+ Albertus Malcolmus Ranjith)
Arcebispo Secretário


LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR AO
CÓDIGO DE DIREITO
CANÔNICO
PA R A O B R A S I L
( a p l i c a ç ã o d o c â n . 9 6 1 )
Quanto ao cân. 961, § 1, 2º
O juízo em cada caso concreto, se ocorrem as condições
requeridas pelo cân. 961, §1, 2º, não compete ao confessor, mas
ao Bispo diocesano, o qual não poderá permitir a absolvição coletiva
sem prévia confi ssão individual (cf. MD 5), a não ser em
situações de grave necessidade, “situações que, objetivamente,
são excepcionais” (MD 4, 2, a), ou seja, “quando, tendo-se em
conta o número de penitentes, não há à disposição abundância
de confessores para ouvirem devidamente as confi ssões de cada
um, dentro de um tempo conveniente, de modo que os penitentes,
sem culpa própria, sejam forçados a fi car muito tempo sem
a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; não se considera,
porém, necessidade sufi ciente, quando não pode haver
confessores à disposição, só por motivo de grande afl uência de
penitentes, como pode acontecer, em alguma grande festa ou
peregrinação” (cân. 961, § 1, 2º) ou como se poderia verifi car em
localidades de vasta extensão territorial habitadas por “comunidades
de fi éis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma
ou poucas vezes ao ano” (MD 4, 2, a e cân. 961, § 2).
Além do prescrito nos cân. 960-963, o Bispo diocesano deverá
considerar o seguinte:

1. A absolvição coletiva é meio extraordinário que não pode
substituir pura e simplesmente a confi ssão individual e
íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação
com Deus e com a Igreja (cf. MD 1, a).
2. Todos aqueles que, em razão do encargo, têm cura de
almas, estão obrigados a estabelecer horários favoráveis,
fi xos e frequentes, para facilitar aos fi éis o acesso à confi ssão
individual (cf. cân. 986 § 1 e MD 1, b e 2) levando em
conta, de modo particular, o aumento do pedido para o
Sacramento nos períodos fortes do ano litúrgico: Advento,
Natal, Quaresma, Páscoa, até a Solenidade da Santíssima
Trindade.
3. Os ministros não poderão, sem culpa própria, recorrer a
esse meio extraordinário de reconciliação, ao menos que,
no caso concreto, o Bispo diocesano:
A) tenha julgado que se trate de grave necessidade (cân.
961, § 1, 2º), em conformidade com as especifi cações do
Motu Proprio Misericordia Dei, 4, 2, a-f;
B) tenha concedido previamente e por escrito a sua autorização
pessoal (cf. MD 5).
4. Insistindo na obrigação de se aproximar o quanto antes
da confi ssão individual, antes de receber nova absolvição
geral, deve-se levar em conta que o recurso, mesmo repetido,
a essa forma extraordinária de reconciliação, não pode
legitimar-se a menos que uma justa causa se imponha (cf.
MD 8).
5. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo
de morte, não basta que, em vista do número de penitentes,
os confessores sejam insufi cientes para atendê-los na
forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se,
além disso, que sem a absolvição coletiva, esses fi éis, sem

culpa própria, permaneceriam, por mais de um mês, privados
do perdão sacramental ou da comunhão (cf. MD 4,
2, b, c, d).
6. Não constitui sufi ciente necessidade, a mera grande afl uência
de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene
ou de uma peregrinação, nem mesmo por turismo ou
outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade
das pessoas (cf. MD 4, 2, f).
7. Além das situações em que estão presentes simultaneamente
as duas inseparáveis condições, sobre as quais se
refere o n. 4 desta legislação complementar, não poderá
ser dada a absolvição coletiva.
8. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de
adequada catequese e preparação comunitária, não
omitindo a advertência aos fi éis acerca das condições
para receberem validamente a absolvição, ou seja, de
que esses devem estar dispostos e com o propósito de,
no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados
graves que naquele momento não puderam confessar
(cf. MD 7, a).
9. É importante promover a celebração comunitária da Penitência
conforme o Rito para a reconciliação de vários
penitentes com confi ssão e absolvição individuais pois a
celebração do Sacramento desta maneira manifesta mais
claramente a natureza eclesial da penitência (cf. Introdução
Geral do Ritual da Penitência, 22-30).
10. É importante suscitar nos fi éis a disposição para a contrição
do coração e reconciliação com Deus, mediante um
ato de arrependimento, assim que houver consciência de
pecado grave, antes mesmo de procurar o Sacramento da
Reconciliação.

11. O ato penitencial, na celebração eucarística, não realiza a
reconciliação sacramental.
12. Não podem receber validamente a absolvição os penitentes
que vivam em estado habitual de pecado grave e não
queiram mudar a própria situação (MD 7, c).
Quanto ao cân. 964, § 1
O lugar próprio para ouvir confi ssões sacramentais é a
igreja ou o oratório (cân. 964, § 1), deixando, porém, claro que
razões de ordem pastoral podem justifi car as celebrações do
Sacramento em outros lugares (MD 9, a, com referência ao cân.
964, § 3).
Quanto ao cân. 964, § 2
A sede apropriada para ouvir confi ssões é, normalmente,
o confessionário tradicional ou um outro recinto conveniente,
expressamente preparado para essa fi nalidade e munido de
grade fi xa entre o penitente e o confessor, permitindo assim aos
fi éis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso (cf.
MD 9, b). Tal sede apropriada deve ser situada em lugar determinado,
claramente indicado, de modo que os fi éis se sintam
convidados à prática do Sacramento da Penitência.

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