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"É uma grandiosíssima calúnia dizer que tenho revoltas contra a Igreja. Eu nunca tive dúvidas sobre a Fé Católica, nunca disse nem escrevi, nem em cartas particulares, nem em jornais, nem em quaisquer outros escritos nenhuma proposição falsa, nem herética, nem duvidosa, nem coisa alguma contra o ensino da Igreja. Eu condeno tudo o que a Santa Igreja condena. Sigo tudo o que ela manda como Deus mesmo. Quem não ouvir e obedecer a Igreja deve ser tido como pagão e publicano. Fora da Igreja não há salvação."
Padre Cícero Romão Batista

sábado, 2 de julho de 2011

Homossexuais devem ter o direito de casar?


A Igreja Católica reconhece a dignidade de todas as pessoas, e não as define nem rotula segundo sua orientação sexual. A pessoa humana “feita à imagem e semelhança de Deus”, dificilmente pode ser descrita adequadamente através de uma referência redutiva à sua orientação sexual. O Catecismo da Igreja Católica exige que os homossexuais sejam “acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza” e condena “todo sinal de discriminação injusta” contra eles (cf. No. 2358). Ao afirmar a dignidade de pessoas que são homossexuais, a Igreja Católica está sendo coerente com seus ensinamentos.

Em matéria de sexo há dois princípios fundamentais que orientam o ensinamento da Igreja. O primeiro é que a Igreja “sempre ensinou que a expressão sexual genital do amor, conforme o plano criador de Deus tem seu lugar exclusivamente dentro do casamento entre um homem e uma mulher”. O segundo princípio é que “a expressão sexual genital do amor tem que ser aberta à possível transmissão de nova vida”. Por estas razões a Igreja Católica não aprova casamentos ou uniões homossexuais.

O documento da Congregação para a Doutrina e Fé Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, publicado em 2003, afirma que “não existe nenhum fundamento para equipar ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimônio e a família. O matrimônio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral natural” (cf. op. cit. n. 4).

Segundo o moralista, o Padre Marciano Vidal* uma atitude pragmática começa a se advertir, tanto por parte da reflexão teológica-moral como por parte do episcopado. Ele cita, por exemplo, que “os bispos suíços não se opõem a um ordenamento jurídico das uniões homossexuais, ainda que defendam “que o caráter único do matrimônio entre homem e mulher seja protegido pela jurisdição do Estado de maneira incondicional”. ** Ante a pergunta se uniões homossexuais poderiam receber uma benção não sacramental, os bispos suíços responderam “temos a convicção profunda de que as pessoas homossexuais podem ser abençoadas, mas não a contração de uma união homossexual... semelhante rito poderia parecer-se ao matrimônio sacramental e prestar-se à confusão”.

O canonista Dias Moreno, afirma que o matrimônio é “o que tem sido sempre em todos os contextos culturais – uma união essencialmente heterossexual fundada na mesma configuração e estrutura da pessoa sexuada. A expressão sexual, física e afetiva, daqueles que são portadores da tendência homossexual, não pode ser equiparada à expressão heterossexual. Qualificar as uniões homossexuais de matrimoniais e dotá-las de uma configuração jurídica igual ou semelhante ao matrimônio, suporá, como primeiro efeito nocivo, dar passagem a um equívoco absurdo”.

O Padre Brendan Coleman Mc Donald é sacerdote redentorista, professor da Universidade Federal do Ceara.

Fortaleza, 29 de junho de 2011.
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Notas dos Editores:
* Sobre o Padre Marciano Vidal, ver a Notificação sobre alguns dos seus escritos feita pela Congregação para a Doutrina da Fe.

** Quanto à posição dos bispos bispos suíços, nem sempre tem estado em concordância com a Santa Se. A Congregação para a Doutrina da Fé é clara:

"5. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o caráter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenômeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimônio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenômeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.

"Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objeção de consciência.

"8. Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça. Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.

"9. Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples fato de conviverem, o efetivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o reto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social".


Fonte:

MC DONALD. Brendan Coleman. Os homossexuais devem ter o direito de casar? Site Voto Católico. Disponível em:http://www.votocatolico.com.br/2011/07/homossexuais-devem-ter-o-direito-de.html?spref=fb Acesso Acesso em: 01 Julho de 2011.

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