Sejam Bem-Vindos!

"É uma grandiosíssima calúnia dizer que tenho revoltas contra a Igreja. Eu nunca tive dúvidas sobre a Fé Católica, nunca disse nem escrevi, nem em cartas particulares, nem em jornais, nem em quaisquer outros escritos nenhuma proposição falsa, nem herética, nem duvidosa, nem coisa alguma contra o ensino da Igreja. Eu condeno tudo o que a Santa Igreja condena. Sigo tudo o que ela manda como Deus mesmo. Quem não ouvir e obedecer a Igreja deve ser tido como pagão e publicano. Fora da Igreja não há salvação."
Padre Cícero Romão Batista

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Contribuições jurídicas oriundas da Inquisição durante a Idade Média



Por John Lennon J. da Silva.

A Inquisição, em especial o “processo inquisitorial” quando confrontado com a concepção de justiça e direito, além da forma de aplicação de penas em vigor na Idade Média, representa em relação ao quadro penal daquelas sociedades, um papel de avanço não só a respeito do tratamento com os suspeitos e acusados como também com todo o processo de julgamento e a aplicação de penas, já que durante aqueles séculos estava em vigor um “Direito criminal” que comparado com o que séculos depois vira a ser o “moderno Direito Penal” apresenta ser brusco e rudimentar.

Os teóricos recentemente salientam sobre aspectos criminais e judiciários que usados pela Inquisição nos séculos de sua atuação, acabam por demonstrar um avanço comparado com os processos judiciais - civis das várias nações na Idade Média e Moderna, tais dados são pouco conhecidos do público em geral, leiamos algumas citações.

O Prof. Dr. Jorge Pimentel Cintra diz:

“De certa forma, a Inquisição foi a reação de defesa de uma sociedade para qual a preservação da fé era tão importante como a saúde ou os direitos humanos para a sociedade atual [..] a Inquisição representou um claro progresso com relação aos tribunais e julgamentos da época, como reconhecem muitos juristas atuais: era o tribunal mais justo e brando do seu tempo.” (AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Ed. Cleofás, 2009, p. 109.)

O historiador italiano Luigi Firpo afirma:

“Naturalmente a Inquisição não era um agradável clube para conversas amenas, mas fornecia garantias jurídicas inexistentes nos tribunais civis da época.” (idem).

Poullet afirma que:

“[...] Não seria difícil demonstrar que em geral os tribunais da Inquisição se mostraram sob todos os respeitos muito mais equitativos e menos rigorosos para com os acusados do que todos os tribunais civis. [...].” (Citado em: AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Ed. Cleofás, 2009, p. 102.)

O historiador dinamarquês Gustav Henningsen durante o Simpósio do Vaticano em 1998 sobre A Inquisição:

“A Inquisição introduziu um princípio de transparência, de moderação e de direito onde o poder político e o povo queriam proceder à justiça sumária e exemplar [...].” (AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Ed. Cleofás, 2009, p. 110).

O comportamento e mentalidade do povo naquela época em relação aos crimes e as sociedades quanto à punição de “acusados” de faltas sociais e crimes religiosos, lembrando que o poder civil e religioso nesta época encontrava-se intimamente ligado uma ao outro.

É absolutamente estranho e diferente das modernas concepções de justiça, direito e julgamento. Os princípios que delineavam a atuação daquelas sociedades eram outros, por exemplo, a finalidade da Inquisição naqueles tempos apoia-se na “defesa da fé e na perseguição da heresia”, como atesta Arturo Bernal Palácios:

“A finalidade da Inquisição (“Inquisitio haereticae previtatis”) era a defesa da fé e a perseguição da heresia com o objetivo da conversão do herege, secundariamente se procederá o castigo” (SV, p. 144).

O que parece aos nossos olhos modernos estranho, para aquela época era assimilado por todos, é papel do bom historiador e do leigo olhar para o passado desprendendo-se do presente, pois não sendo assim é puro e simples anacronismo histórico e vêm a ferir um dos princípios básicos de análise e comentário histórico.

Neste contexto os processos inquisitoriais e o direito eclesiástico demonstraram notável diferença já na época. Contrariando o que foi por quase dois séculos propagado, a ideia de uma “Inquisição” que não representou avanço algum em nenhum sentido, os juristas atuais têm reconhecido que sim e diversos aspectos. E a historiografia recente esta a produzir uma “nova leitura” dos tempos medievais, a Inquisição também tem sido tratada de forma séria e não mais como no passado; que era usada para jogar a imagem da Igreja na lama.

Na apresentação do livro “A Inquisição na Espanha” do historiador britânico Henry A. Kamen, Edison Carneiro fez notáveis afirmações sobre os tribunais da Inquisição:

“Para muita gente constituirão surpresa as constatações do autor (a) de que os tribunais da Inquisição eram em geral clementes, e mais ainda se comparados com os tribunais seculares; (b) que a Inquisição não inventou torturas especiais e aquelas que mais frequentemente usava – a garrucha, a toca e o potro – eram comuns aos outros tribunais; (c) de que embora o segregado dos demais, o suspeito ou acusado detido pela Inquisição era razoavelmente bem tratado, em cela aquecida, limpa e iluminada; (d) de que embora não houvesse limite de idade para detenção ou tortura, era raro que tais penas fossem ministradas a crianças e velhos; (e) de que nem sempre o suspeito ou acusado era torturado, e de que de qualquer modo não mais de uma vez; (f) de que a confissão confessada sob tortura não era considerada válida, se não fosse ratificada sem coação no dia seguinte; (g) de que as penas de prisão de trabalhos nas galés ou de degredo ou banimento foram muito mais numerosas do que as penas capitais; (h) e de que, mesmo neste último caso, se o acusado, no momento de ser consumido pelas chamas, se arrependesse ou confessasse, era misericordiosamente estrangulado pelo carrasco [...].” (Citado em: AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Ed. Cleofás, 2009, p. 110).

Referencias:

AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Ed. Cleofás, 2009, p. 102, 109, 110.

Nenhum comentário:

Planeta Brasileiro