Sejam Bem-Vindos!

"É uma grandiosíssima calúnia dizer que tenho revoltas contra a Igreja. Eu nunca tive dúvidas sobre a Fé Católica, nunca disse nem escrevi, nem em cartas particulares, nem em jornais, nem em quaisquer outros escritos nenhuma proposição falsa, nem herética, nem duvidosa, nem coisa alguma contra o ensino da Igreja. Eu condeno tudo o que a Santa Igreja condena. Sigo tudo o que ela manda como Deus mesmo. Quem não ouvir e obedecer a Igreja deve ser tido como pagão e publicano. Fora da Igreja não há salvação."
Padre Cícero Romão Batista

quarta-feira, 6 de março de 2013

Código de Direito Canonico e o Concílio Vaticano II


Nestas ultimas semanas tenho visto da parte de vários jovens católicos o não assentimento do concílio do Vaticano II, por conta do complexo pastoral do concílio, e da não definição de doutrinas de forma dogmatica, tudo como pretexto, não valendo para eles a explicação que mesmo ao ensinamento não definitivo da Santa Igreja deve o católico obedecer, não com fé divina e católica, mas com religioso obséquio. É o que trata o cânon 752 da CDC:

Cân. 752 Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela .

Pois não aceitam, segundo os mesmos o CDC não é infalível, mas tratando-se de um documento constitutivo na vida do clero e da Igreja enquanto instituição sob observação dos fieis, faremos uma breve introdução ao CDC e os textos que correspondem a observação dos concílios ecumênicos, assentimento das doutrinas definitivas e às não definitivas expostas nos concílios.

João Paulo II, exprimi o interesse do documento, e sua finalidade dizendo:

“Torna-bem claro, pois, que objetivo do Código não é de forma alguma, substituir, a vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de um de seus membros”. (CDC<2>, p.10)

Vejamos o verbete abaixo do dicionário teológico de Fries Heinrich.

A Constituição do Código é estruturada com base na Sagrada Escritura e o ideal da vida cristã (At 2, 42-45), que é expressado com um sincero espírito do Vaticano II, como assim falara o Papa João Paulo II. O Código possui um caráter jurídico que é utilizado pela igreja para orientar na verdade, a vida de todos os batizados. “Por sua estreita relação com Deus, Criador e Redentor, o direito da Igreja supera claramente o direito civil (HEINRICH, Fries. Dicionário de Teologia. Volume 1/ Adão – Dogma. São Paulo: Loyola,1973. Verbete Direito Canônico, p.413.)

Ver-se nestes textos a Intrínseca ligação entre o CDC e o Vaticano II, o CDC expressa “um sincero espírito do Vaticano II” e como João Paulo II salienta sobre o CDC que a “finalidade é, criar na sociedade eclesial uma ordem” os que se colocam fora desta ordem não aceitando ao CDC que resume as leis da Igreja não estão nesta sociedade eclesial.

Lastimável é vermos os tradicionalista argumentarem “o que não é dogma, não vale” mas os documentos do vaticano II assim como de todos os concílio anteriores “são confirmados pelo Papa e promulgados por mandato seu” (CDC 341, §1) se assim não fossem não teriam validade, todos os 16 documentos do concílio Vaticano II foram aprovados e ao fim assinados pelo então papa. Fica a pergunta para os que ‘dizem’ estar em comunhão com a Igreja, mas não aceitam ao Vaticano II, por o mesmo ter sido pastoral estes papas erraram? Obviamente que não, os que erram são os que não se submetem ao concílio e nem ao Magisterio.

Agirei conforme a Fé e a Caridade que nos ensina a Igreja, como amigo Alessandro Lima do VS já havia se manifestado em outros artigos, sem pretensões de humilhar ou descaracterizar ninguém esperando na caridade a volta dos confusos.

Concílios Ecumênicos detém autoridade sobre toda a Igreja

O CDC é muito claro sobre a autoridade dos concílios, sabemos que o Vaticano II foi ecumênico como todos os seus predecessores, gozando assim da mesma autoridade:

Cân. 337 § 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico. § 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de modo a se tornar verdadeiro ato colegial.

§ 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal .

O cân. 337 ensina que a Igreja no Concílio Ecumênico exerce de modo solene seu poder sobre toda a Igreja. O cânon não diz que este poder é reservado aos Concílios dogmáticos somente. Nem tão pouco diz que a simples reunião dos Bispos e as deliberações resultantes dela (por aprovação do voto da maioria) figure autêntico ato colegial.

A força de obrigar de um Concílio Ecumênico fica mais clara no cân. 341:

Cân. 341 § 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele confirmados e por sua ordem promulgados .

Este cânon mostra que a condição para que um Concílio tenha força de obrigar, não é o fato de ser dogmático, mas ter sido aprovado, confirmado e promulgado pelo Romano Pontífice e os Padres Conciliares como podemos ver no (CDC 341, §1) e citamos acima.

Definições dogmáticas infalíveis

Cân. 749 § 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar uma doutrina sobre a fé e os costumes.

§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.

§ 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida se isso não constar claramente Este cânon trata do Magistério Extraordinário, que é utilizado pela Igreja para definir uma doutrina como definitiva. Neste caso o ensinamento é infalível por excelência. Este cânon não diz que as doutrinas não-infalíveis estão sujeitas ao arbítreo dos católicos.

Os cânones que tratam do tipo de assentimento que os católicos devem dar ao Magistério são os 750 e 752.

Aceitação das proposições não definitivas (dogmáticas) para a Igreja

Antes de analisarmos a CDC vejamos o que diz também o Papa Pio XII sobre o assentimento dos ensinamentos não versados de ex-catedra.

Disse o Papa Pio XII: "Nem se deve crer que os ensinamentos das encíclicas não exijam, por si, assentimento, sob alegação de que os Sumos Pontífices não exercem nelas o supremo poder de seu magistério. Entretanto, tais ensinamentos provêm do magistério ordinário, para o qual valem também aquelas palavras: ‘Quem vos ouve a mim ouve’ (Lc 10,16); e, na maioria das vezes, o que é proposto e inculcado nas encíclicas, já por outras razões pertence ao patrimônio da doutrina católica. E, se os Romanos Pontífices em suas constituições pronunciam de caso pensado uma sentença em matéria controvertida, é evidente que, segundo a intenção e vontade dos mesmos pontífices, essa questão já não pode ser tida como objeto de livre discussão entre os teólogos” (SS. PAPA PIO XII, Enc. Humani Generis, n.22).

Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

O ultimo concílio não propôs nada de forma definitiva (dogmática) como sabemos suas decisões podem ser reformadas por outro concílio ecumênico. Por isso decisões pastorais não obrigam com Fé divina e católica como elucida-nos o CDC, isto é, não obrigam para sempre como se fossem estabelecidas e reveladas por Deus como no caso de resoluções dogmáticas. Mas, mesmo o ensinamento não dogmático ou seja definitivo da Igreja deve o católico obedecer, não com fé divina e católica, mas com religioso obséquio ou seja benevolência e respeito. Como no caso do Magistério ordinário. Veja abaixo.

Cân. 752 Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.

Em fim, Os ensinamentos propostos de forma definitiva obrigam com fé divina e católica (cân. 750). Estes ensinamentos constaram nos Concílios dogmáticos. Os ensinamentos propostos de forma não-definitiva obrigam com religioso obséquio (cân. 752).

Sendo assim o CDC faz distinção entre o tipo de assentimento que se deve dar às doutrinas definitivas e às não definitivas. Mas não dá o direito ao católico de aceitar ou não, aquilo que suas razões desejam, como fazem os tradicionalistas. Prefácios de livros, opiniões alheias, ditos dos pais da Igreja etc. que são utilizados como joguetes nas mãos dos ultratradicionalistas, mesmo que provenham de homem importantes na Igreja como, por exemplo, Santos e outros, não são norma ou doutrina para a Igreja ou  detém  nota de obrigatoriedade. Superior para a Igreja católica e seus filhos é o que seu ensino e doutrina  determina, através de seu Magistério extraordinário ou ordinário, seja na Doutrina ou teologia seja em suas leis de forma jurídica.

Lembremos o que diz o Catecismo Maior de São Pio X : "Sim, somos obrigados a fazer tudo o que a Igreja manda [...] Não [...] a Igreja não pode enganar-Se, porque, segundo a promessa de Jesus Cristo, é sempre assistida pelo Espírito Santo. Sim, a Igreja Católica é infalível. Por isso aqueles que rejeitam as suas definições perdem a fé, e tornam-se hereges." A Igreja não pode enganar-se, segundo São Cipriano de Cartago “Os romanos não podem errar na fé”.

John Lennon J. da Silva
Apostolado São Clemente Romano.
Caruaru 17 de Agosto de 2010.

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